Respondemos a esta dúvida com fundamento legal, no consultório imobiliário de hoje.

Uma grande parte dos inquilinos quando arrenda um imóvel decide mudar de imediato as fechaduras por uma questão de maior segurança e privacidade. As questões que se colocam aqui é se, por um lado, o podem fazer e, por outro, se são obrigados a entregar uma chave ao senhorio? Hoje damos resposta a estas dúvidas relacionadas com o mercado de arrendamento.

Este é o primeiro tema do consultório jurídico de imobiliário, assegurado pela CRS Advogados* para o idealista/news. 

Envia a tua questão por email para: redaccao@idealista.com. Ressalvamos que este consultório não tem capacidade para responder individualmente a todas as questões que nos chegam, mas assumimos o compromisso de responder ao máximo, selecionando e agrupando as mesmas por temas.

Ora, de facto, respondendo à pergunta, o que aqui se esclarece é que o inquilino pode mudar a fechadura sem aviso prévio ou pedir autorização ao senhorio e também não é obrigado a entregar uma cópia da nova chave ao senhorio.

Isto sucede porque, quando o inquilino arrenda uma casa é-lhe atribuído um conjunto de direitos como se a casa fosse sua. O que daqui resulta a impossibilidade de o senhorio entrar na casa arrendada sem autorização do inquilino, pois este tem direito à sua privacidade e a não ser incomodado. É o inquilino que tem a posse e pode disfrutar da casa.

No entanto, convém ressalvar que não se trata de um direito absoluto. Existem algumas exceções tais como situações em que é obrigatório ao inquilino permitir a visita do senhorio ao imóvel, seja para a realização de obras urgentes ou, por exemplo, quando o contrato se encontre na iminência de cessar nos termos do artigo 1081.º do Código Civil.

Contudo, mesmo nestas situações não se pode entrar no imóvel contra a vontade do inquilino. Em caso de recusa, o senhorio pode reagir, propondo uma ação contra o inquilino.

Cessado o contrato de arrendamento, como o inquilino é obrigado a restituir o imóvel arrendado no estado em que se encontrava no início do contrato, ressalvadas as deteriorações normais, é obrigado a repor a fechadura antiga, caso o senhorio não aceite ficar com a nova.

Nuno Pereira da Cruz, advogado e managing partner da CRS Advogados

 

Por: Idealista