Já foram publicadas em Diário da República as novas regras do apoio à retoma progressiva das empresas, o sucessor do lay-off simplificado.

Aalterações ao apoio à retoma progressiva das empresas afetadas pela pandemia da Covid-19 entram em vigor esta terça-feira (20 de outubro de 2020), depois do diploma em causa – o Decreto-Lei n.º 90/2020 – ter sido publicado ontem em Diário da República. Significa isto que há mudanças a ter em conta no sucessor do lay-off simplificado, que passa a ser mais abrangente e flexível. Fica a saber o que muda.

Uma das principais alterações é o facto das empresas com quebra de faturação igual ou superior a 25% poderem reduzir até 33% o horário dos trabalhadores, entre outubro e dezembro. Recorde-se que o regime criado em agosto – o apoio à retoma progressiva – previa apenas reduções de horário para quebras de faturação iguais ou superiores a 40% e iguais ou superiores 60%.

Paralelamente, e além do limite de redução de 33% para quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, passa a haver um limite de 100% de redução do Período Normal de Trabalho (PNT) para empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, isto também entre outubro e dezembro.

“(...) Com o objetivo de reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, passa a admitir-se que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o PNT a 100%, estabelecendo-se ainda que, para estes empregadores, o apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% da compensação retributiva. Ao mesmo tempo, assegura-se que, nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida”, lê-se no diploma. 

O que muda na formação

No que diz respeito à formação dos trabalhadores, procedeu-se, conforme noticiámos, a um “aumento do valor da bolsa para o plano de formação previsto no diploma”, que passa de 66 euros para 132 euros para o empregador e de 66 euros para 176 euros para o trabalhador.

O diploma altera também o regime do plano de formação complementar, aumentando o valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores e estabelecendo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.

“Procede-se também à revisão do regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação. São, ainda, introduzidas algumas clarificações nesta matéria, designadamente quanto ao elenco de organismos que podem ser envolvidos na aprovação do plano de formação”, lê-se no Decreto-Lei n.º 90/2020.

De recordar que este diploma altera o decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que regula o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, o sucessor do lay-off simplificado.