Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A legislação portuguesa estabelece um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: a responsabilidade dos sinistros é transferida para as empresas de seguros. Contudo, existem situações de incumprimento em que não existe um seguro válido que assuma essa responsabilidade. Nestes casos, a lei prevê que seja o FGA – Fundo de Garantia Automóvel – quem assumirá o pagamento da indemnização aos lesados (Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

1. EM QUE CONSISTE

O Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação, respondendo por danos materiais e/ou corporais quando o responsável pelo sinistro não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou quando o responsável do acidente for desconhecido.

2. ÂMBITO DE ATUAÇÃO

No âmbito de atuação do Fundo de Garantia Automóvel, este assume o pagamento das indemnizações aos lesados de acidentes de viação nas seguintes situações:

a)      O veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha estacionamento habitual no nosso país ou outro que não tenha Serviço Nacional de Seguros (Carta Verde) ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros;

b)      Automóveis sem matrícula ou com chapas de matrícula falsas;

c)       Veículos que não estejam sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;

d)      Veículos sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que tenham sido importados de um Estado Membro, num período de 30 dias a contar da data da aceitação de entrega pelo adquirente, ainda que o veículo não tenha sido oficialmente registado em Portugal.