Em causa está uma proposta de alteração ao OE2020 apresentada pelo CDS-PP que foi aprovada no Parlamento.

Os unidos de facto e cônjuges não separados judicialmente vão poder passar a receber uma nota de cobrança de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) conjunta e beneficiar do pagamento faseado do imposto. Em causa está uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado 2020 (OE2020) apresentada pelo CDS-PP que foi aprovada na especialidade esta quarta-feira (5 de fevereiro de 2019).

Apesar do voto contra do PS, a proposta foi viabilizada com os votos favoráveis do CDS-PP, PSD, PAN, BE, IL e Chega. Já o PCP absteve-se.

O que prevê a lei agora? Atualmente, os unidos de facto ou os casais não separados judicialmente de pessoas e bens recebem, individualmente, uma conta separada do IMI relativa ao património imobiliário que detenham em conjunto. Um cenário que vai mudar de figura, já que esses mesmos unidos de facto ou casais não separados por via judicial poderão receber uma única nota de cobrança, com o valor global. Paralelamente, poderão pagar o imposto de forma faseada, conforme os valores e prazos previstos na lei, escreve a Lusa.

De recordar que o IMI é pago na totalidade quando se o valor for inferior a 100 euros. Se o imposto a liquidar for superior a 100 euros e inferior a 500 euros é pago em duas prestações e se ultrapassar os 500 euros o pagamento é realizado em três tranches.

Desta forma, explica a agência de notícias, se em separado cada um dos elementos da união de facto receber uma nota de liquidação de 255 euros, têm de a pagar em duas vezes. Passando a receber o valor numa única nota de liquidação, poderão pagar o imposto em três fases.

Trata-se de uma medida, no entanto, que apenas se aplica “a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal”. 

Terrenos para construção e prédios devolutos pagam mais IMI

Também aprovada na especialidade foi a medida que determina o agravamento da taxa de IMI para os terrenos para construção com aptidão para uso habitacional localizados em zona de pressão urbanística e para os prédios devolutos há mais de dois anos.

“Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos” a uma taxa de IMI seis vezes superior à que for definida pelo município para o ano em causa, escreve a Lusa, salientando que a taxa do IMI para prédios urbanos e terrenos para construção é anualmente fixada pelos municípios num intervalo entre 0,3% e 0,45%.

 

Por: Idealista