Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A prescrição configura uma causa de extinção imediata do direito que se invoca devido ao decurso de determinado período de tempo. Assim, apesar da existência de uma dívida legítima, o instituto da prescrição ocorre pela ausência do exercício do direito de ação judicial por parte do credor, dentro do prazo legalmente estabelecido.

1. REGIME

1.1 O regime aplicável às dívidas dos serviços de fornecimento ou prestação de serviços públicos essenciais está consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 Julho.

1.2 A referida lei cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

2. ÂMBITO

2.1 A lei dos serviços públicos essenciais consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços com vista à proteção do utente abrangendo os seguintes serviços:

a. Serviço de fornecimento de água;

b. Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d. Serviço de comunicações eletrónicas;

e. Serviços postais;

f. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g. Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;

h. Serviço de transporte de passageiros.

3. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

3.1 Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

3.2 Também o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de 6 (seis) meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

4. ÓNUS DA PROVA

Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços. Incide ainda sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram realizadas.

Não obstante o referido, importa ressalvar que a prescrição não opera oficiosamente: a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do Código Civil).