Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A penhora de habitação própria e permanente consiste na apreensão judicial do bem imóvel correspondente à habitação própria e permanente – propriedade do devedor executado – para a cobrança coerciva de crédito(s) do(s) credor(es), no âmbito de um processo executivo.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que procedeu a alterações à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, deixou de ser possível à Autoridade Tributária e à Segurança Social proceder à venda executiva da habitação própria e permanente do devedor em sede de processo de execução fiscal.

As alterações introduzidas, aplicáveis a todos os processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, visam proteger um direito social fundamental dos cidadãos – o direito à habitação –, impedindo que a habitação que constitui casa de morada de família, penhorada no âmbito de processo de execução fiscal, seja objeto de venda judicial por iniciativa do Estado.

Desta salvaguarda, ressalvam-se as habitações cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em sede de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT (574.323,00 euros).

Por fim, cumpre salientar que, nos casos em que haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada.