... nomeadamente, os limites de velocidades praticadas nos Canais de navegação e em zonas de aproximação a Cais e Plataformas Flutuantes utilizadas no embarque e desembarque de passageiros, de modo a prevenir incidentes e minimizar impactos ambientais.
A Polícia Marítima apela aos timoneiros para que a navegação de todo o tipo de modos náuticos seja praticada somente nos Canais Principais e Secundários, sendo os seus limites de velocidade máxima de 25 nós para os Canais Principais e inferiores a 15 nós para os Canais Secundários, nos termos previstos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro.
Sendo no restante espaço lagunar limitada à navegação de embarcações de pesca local, apoio a viveiros, recreio não motorizado, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I.P.
Por: AMN