O coeficiente (que será multiplicado pelo valor da renda) é de 1,0112 para o período de 1966 a 1979. Para os contratos assinados em 1965, e anteriores o coeficiente varia ligeiramente, tendo alguma especificidade em face das características do prédio, nomeadamente se tem elevador e ou porteira, escreve o Público.
O valor do aumento – o maior nos últimos cinco anos e que foi ditado pela subida da inflação – corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, dos últimos 12 meses terminados em agosto.
Quer isto dizer que quem tiver contratos anteriores a 1980 e queira perdurá-los já pode aplicar ao valor da renda os novos coeficientes. Ainda assim, as rendas que tenham sido atualizadas à luz da nova lei não podem ser alteradas, porque a renda mantém-se inalterada durante os 10 anos do período transitório e só depois pode voltar a ser atualizada.
De referir que atualmente há total liberdade para senhorio e inquilino acordarem a forma e a data em que a renda é atualizada.
Por: Idealista