Sabes o que são contratos de arrendamento por transmissão e em que situações são celebrados?

No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada aos consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, explicamos-te tudo sobre este tema.

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

Tenho um contrato de arrendamento por transmissão que foi celebrado em 2005. Podem informar-me sobre o que é este tipo de arrendamento? Mesmo tendo mais de 65 anos sou obrigado a fazer novo contrato?

O arrendamento por transmissão da posição de inquilino pode acontecer em diversas situações.

Em caso de falecimento do inquilino, a casa arrendada passa para nome do cônjuge. Em situação de separação de pessoas e bens ou de divórcio, se o arrendamento incidir sobre a casa de morada da família, o seu destino pode ser decidido por acordo entre os cônjuges ou pelo tribunal.

Em ambos os casos referidos, é fundamental que se envie uma comunicação, carta registada por correio ou e-mail, ao senhorio. Nessa comunicação deve identificar-se claramente quem a envia, o destinatário e a data e expor claramente os factos. Se se tratar de falecimento do arrendatário, há que incluir fotocópias da certidão de óbito, da declaração da junta de freguesia atestando a residência do cônjuge no imóvel e do cartão do cidadão.

É também importante que se guarde cópia de toda esta documentação, pois na ausência de comunicação a pessoa que tem direito à transmissão é obrigada a indemnizar o senhorio por danos resultantes dessa omissão. 

Na pergunta que este consumidor nos coloca é mencionado que o seu contrato é de 2005. Ora com a alteração da Lei do Arrendamento Urbano, a transmissão tornou-se ainda mais restrita quando estão em causa os contratos anteriores a 2006, já que apenas pode ser feita uma vez. 

A exceção é a transmissão por morte entre ascendentes. Neste caso, o contrato pode ser transmitido duas vezes: por exemplo, de filho para pai e deste para a mãe.

A nova redação da lei veio também limitar a duração dos contratos após a sua transmissão. Não sabemos mais detalhes sobre o caso em apreço, mas podemos informar genericamente que se este consumidor se tornou inquilino por transmissão em situação de falecimento de um ascendente, e nessa altura tivesse menos de 65 anos, só poderá continuar a habitar a casa por um máximo de mais dois anos.

 

Por: Idealista