Por Dr João Bombarda, Advogado Estagiário no escritório da Quinta do Lago | joao.bombarda@martinezechevarria.com

A mais recente proposta de diretiva comunitária sobre os Direitos de Autor para o Mercado Único Digital foi votada e aprovada no passado mês de setembro.

Nesta nova legislação está incluído o polémico artigo 13.º.

No fundo o que esta norma pretende é regulamentar a maneira como os conteúdos protegidos com direitos de autor são tratados na internet.

O Parlamento Europeu afirma que esta nova proposta da Comissão Europeia visa garantir que artistas, nomeadamente músicos, intérpretes e argumentistas, bem como editores de imprensa e jornalistas, sejam remunerados pelo seu trabalho quando este é utilizado por plataformas digitais de partilha.

Esta norma implicará para os prestadores de serviços da sociedade de informação e partilha, a obrigação de cooperar ativamente com os titulares dos direitos protegidos, através de acordos prévios, adotando assim medidas para assegurar o cumprimento dos acordos celebrados com os titulares de tais direitos relativa à utilização das suas obras ou outro material protegido nas suas plataformas.

Hoje, estas plataformas já oferecem mecanismos de controlo dos conteúdos partilhados, de forma a proteger os direitos de autor, no entanto, as consequências pela sua violação recaem somente no utilizador que violou essas regras.

A implementação desta nova legislação alterará o paradigma atual, passando a responsabilizar as próprias plataformas por tal violação.

Assim, o que os mais céticos afirmam é que o prestador do serviço, por não ter meios técnicos para controlar todos os conteúdos ao segundo, terá inevitavelmente que bloquear o conteúdo à priori, até que possa verificar que não viola nenhum dos direitos protegidos, salvaguardando desta forma a sua posição e evitando futuras ações judiciais.

Apenas o tempo ditará a aplicação desta norma, uma vez que a respetiva diretiva enfrentará a sua votação final em janeiro de 2019.