Por Eduardo Seabra Ribeiro, Advogado no Escritório de Lagos da Martínez-Echevarría & Ferreira | eduardo.ribeiro@martinezechevarria.com

A Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto, veio aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo por transposição da Diretiva (UE) nº 2015/849, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 20 de Maio de 2015.

Através deste diploma foi criada uma base de dados que deverá receber e manter atualizada, informação referente aos beneficiários efetivos de pessoas coletivas, com vista a manter a transparência nas relações comerciais, comprimento de deveres em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

Desta forma as sociedades comerciais, associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal deverão, até ao próximo dia 30 de Abril de 2019 (para as entidades sujeitas a registo comercial) ou 30 de Junho de 2019 (para as demais entidade sujeitas ao RCBE) proceder ao registo dos seus beneficiários efetivos no sítio “justiça.gov.pt”.

A Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, referente ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, elenca, no seu artigo 30º, critérios para a aferição da qualidade de “beneficiário efetivo”, considerando-se como tal a pessoa física que exerça o controlo das entidades anteriormente referidas, nomeadamente aqueles que:

-detenham 25% do capital social da entidade, seja de forma direta ou indireta;

-direitos especiais que permitam manter o poder decisório e de controlo sobre a entidade;

-exerçam funções de topo na estrutura da entidade, como gerentes, administradores ou diretores.

Para outros esclarecimentos acerca do Registo Central do Beneficiário Efetivo, não hesite em consultar um advogado.