Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL), procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

 

Comunicação prévia com prazo

A mera comunicação prévia com prazo, realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico, é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de AL. Da comunicação prévia com prazo devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a. A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;

b. A identificação do titular da exploração do estabelecimento;

c. O endereço do titular da exploração do estabelecimento;

d. Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;

e. Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;

f. A data pretendida de abertura ao público;

g. Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

A mera comunicação prévia com prazo, que origina um número de registo do estabelecimento de AL e constitui o único título válido de abertura ao público, deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a. Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento (pessoa singular) ou código de acesso à certidão permanente do registo comercial (pessoa coletiva);

b. Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento;

c. Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa;

d. Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade;

e. Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento;

f. Ata da assembleia de condóminos autorizando a inscrição, no cado de “hostels”;

Oposição à comunicação prévia com prazo

Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos “hostels”, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, se oponha ao registo, com os fundamentos identificados de seguida:

a. Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b. Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo;

c. Violação das restrições à instalação decididas pelo município ou falta de autorização de utilização adequada do edifício.