Por Dr. Tiago Santos, Advogado | tiago.santos@martinezechevarria.com

Entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 2018 o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), através da Lei 89/2017 de 21 de Agosto, que transpôs o capítulo III da  Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Com o objetivo de reforçar a transparência nas relações comerciais e criar novas condições no combate e prevenção do branqueamento de capitais, evasão fiscal e ao financiamento do terrorismo, foi criada uma base de dados na qual deve constar toda a informação relativo ao beneficiário efetivo das pessoas coletivas.

Em termos genéricos estão sujeitas a esta nova obrigação as sociedades civis e comerciais, as cooperativas, as associações, as representações de pessoas coletivas internacionais, os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, bem como quaisquer outras entidades que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal.

Os beneficiários efetivos são todas as pessoas singulares que, mesmo que de forma indireta ou através de terceiros, detenham o controlo de uma das entidades acima referidas ou que sejam delas proprietárias.

Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 01 de janeiro e até 30 de abril de 2019 – para as entidades sujeitas a registo comercial – e de 01 de maio até 30 de junho de 2019 para as restantes entidades.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após a constituição da entidade sujeita a registo comercial; após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial; após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1 000 euros a 50  000 euros, existindo outras sanções previstas na lei, como é exemplo a impossibilidade de distribuição de lucros.

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, devendo a submissão da declaração ser realizada pelo seu Advogado.