Muita gente usa indevidamente as zonas comuns dos prédios para benefício próprio e sem a devida aprovação do condomínio.

No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada aos consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, ensinamos-te o que fazer em casos de aproveitamento indevido por parte de vizinhos.

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

O vizinho do último andar do nosso prédio abrir uma entrada interna para o sótão. Ficou um escritório dentro da sua fração. Não consultou nenhum dos vizinhos e apenas por um acaso um dos condóminos ficou a saber da existência desta nova “assoalhada”. Este tipo de obra pode acontecer? O que podemos fazer?

Pelo teu relato apercebemo-nos que a obra feita pelo teu vizinho não foi discutia em assembleia de condóminos. Assim sendo não tem legitimidade, uma vez que deveria ter sido autorizada pela assembleia e por unanimidade.

Na verdade, a lei é clara no que respeita às partes comuns dos prédios, definidas como sendo aquelas que não estão afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, exceto se o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) assim o decida. Portanto, caso o uso exclusivo do sótão esteja determinado por este título a um dos condóminos, nada poderá ser feito pelos outros, mas pela tua descrição não nos parecer que seja essa a situação.

Este caso não é raro, sendo cada vez mais habitual encontrarmos anúncios de venda de frações + 1, por exemplo “T2 + 1”.

Na pior das hipóteses, caso os outros condóminos decidam em assembleia, o vizinho que abriu essa entrada interna poderá ser obrigado a demolir as obras e a repor o estado do prédio na forma original.

Aconselhamos todos os leitores a, em caso de dúvida (especialmente para quem pretenda comprar uma fração com sótão “alegadamente” para uso exclusivo da fração) consultar, em primeiro lugar, o TCPH ou, solicitar a deliberação da assembleia de condóminos aprovada por unanimidade a autorizar o uso do sótão. Recordamos aqui o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 30/04/1991 que refere que:

“A utilização do sótão – parte comum – do edifício por todos os condóminos pressupõe que ele seja, do ponto de vista constitutivo, adequado ao uso que se lhe queira dar (arrecadação, uso por pessoas, etc.) e que com tal utilização se não ofenda o direito ao repouso do condómino do piso inferior o qual prevalece. De outro modo, o sótão só poderá ser utilizado na sua função natural de caixa-de-ar do edifício".

 

Por: Idealista