Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A usucapião corresponde a uma declaração do interessado pela qual este afirma ser, com exclusão de outrem, o possuidor de um bem que, mediante a verificação de determinados requisitos, a lei permite-lhe obter a propriedade do mesmo.

Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”

De grosso modo, entende-se que quando alguém é possuidor de um bem durante determinado tempo – consoante seja bem móvel ou imóvel –, exercendo esse direito de posse e não havendo um título que legitime a propriedade desse bem, pode o possuidor adquiri-lo legalmente por usucapião.

A posse suscetível de conduzir à usucapião tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica. As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má-fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo, apenas têm influência no prazo necessário à usucapião.

Assim, focando-nos apenas nos bens imóveis, dispõe a lei que a usucapião tem lugar quando:

1.Se existir justo título de aquisição e registo: o prazo da usucapião é de 10 anos, contados desde a data do registo, se o possuidor estiver de boa-fé; e de 15 anos se o possuidor estiver de má-fé;

2.Se existir registo de mera posse: o prazo da usucapião é de 5 anos, desde a data do registo, se o possuidor estiver de boa-fé; se existir má-fé, o prazo é de 10 anos;

3.Não havendo registo do título nem da mera posse: o prazo da usucapião é de 15 anos, se a posse for de boa-fé; e de 20 anos, se a posse for de má-fé.

Deste modo, nos casos em que não houver registo de aquisição do imóvel, o possuidor, pretendendo ver o direito de propriedade legalmente reconhecido e registado, pode recorrer à escritura de Justificação Notarial para suprir essa falta e legitimar o seu direito de propriedade.