Por Décio Correia Advogado no escritório de Vilamoura da Martínez-Echevarría & Ferreira | decio.correia@martinezechevarria.com

Foi publicado em 26 de março de 2019 o Regulamento n.º 276/2019, elaborado pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), que entrou em vigor em 26 de junho de 2019. O regulamento visa estabelecer e definir os procedimentos a adotar no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regulando os aspetos necessários de modo a assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei do Branqueamento de Capitais) pelas entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias.

As entidades que exercem atividades imobiliárias são aquelas que pratiquem atos materiais de: mediação imobiliária; compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; promoção imobiliária; e, arrendamento. Como tal encontram-se sujeitas à disciplina do Regulamento.

O regulamento veio trazer algumas novidades que aqui cumpre destacar.

No que toca aos procedimentos de identificação e diligência, sempre que as transações imobiliárias envolvam um contrato-promessa, esses procedimentos de identificação e diligência tem que ter lugar em momento anterior à assinatura daquele contrato e não apenas em momento anterior à celebração do contrato final, seja este realizado por escritura ou por outro meio legalmente admissível.

Se a entidade obrigada for uma sociedade por quotas ou empresário em nome individual, com mais de cinco colaboradores (em regime de contrato de trabalho ou prestação de serviços), ou uma sociedade anónima, tem a obrigação de designar um elemento da direção de topo ou equivalente, desde que tenha os poderes e competências necessárias, como responsável pelo cumprimento normativo (RCN). Essa nomeação deve ser comunicada no prazo de 60 dias úteis a contar da data da designação. O RCN será o elemento privilegiado de contacto entre a empresa e o IMPIC, I.P.

As entidades imobiliárias devem assegurar que são ministradas ações específicas de formação aos seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais com a seguinte regularidade:

- Entidades com 1 a 5 colaboradores – uma ação de formação a cada dois anos civis;

- Entidades com 6 a 10 colaboradores – uma ação de formação por cada ano civil;

- Entidades com mais de 10 colaboradores – no mínimo uma ação de formação por cada ano civil, com presença obrigatória do RCN em todas elas, podendo os restantes colaboradores participar de forma rotativa.

Por fim, o dever de comunicação das transações imobiliárias, que é de base semestral, passa também a abranger os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2500 euros.