Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Novo Código do Trabalho, promulgado pelo Presidente da República no passado dia 4 de setembro de 2019, vai trazer significativas alterações ao mercado laboral, tanto para as empresas como para os trabalhadores.

Duração Máxima dos Contratos a Termo?

A duração máxima dos contratos a termo CERTO é reduzida para dois anos (atualmente é de três anos) e a dos contratos a termo INCERTO é reduzida dos atuais seis anos para um máximo de quatro anos. A lei mantém o limite máximo de três as renovações dos contratos a termo, mas vem impor que a duração total das renovações não possa exceder a duração do período inicial do contrato inicial.

Período Experimental?

Os contratos de trabalho sem termo, celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, passam a ter um período experimental de 180 dias.

Contratos de Muito Curta Duração?

Os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é alargada a todos os setores, sendo assim possível recorrer a estes contratos alegando acréscimo excecional de atividade ou alterações de ciclo anual por motivos excecionais imputáveis ao mercado.

Trabalho Temporário?

O Código do Trabalho passa a prever um limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário, restringindo as situações em que esta norma pode ser afastada a casos de doença, acidente, licenças parentais e situações análogas.

Formação?

Os trabalhadores passam a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua (representa mais 5 horas anuais de formação de que o atualmente previsto).

Aplicação no Tempo

Ficam sujeitas às novas alterações do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da data da sua entrada em vigor, salvo:

1. Quanto a condições de validade e a efeitos de situações ou factos totalmente passados anteriormente àquele momento;

2. Contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração.

 

Entrada em Vigor

Entrada em vigor a 1 de outubro de 2019.