Modelo usado pelos contribuintes para declarar rendas de casas no IRS já prevê declaração de imposto mais baixo.

Os contribuintes com rendimentos de casas arrendadas vão contar com um novo modelo de IRS quando chegar a hora de preencher a declaração em 2020. A nova versão do impresso, que vai vigorar no próximo ano, conta com um campo para que se aplique a redução da taxa especial IRS de 28%, de que podem beneficiar os senhorios que optem por não englobar este rendimento aos restantes.

A portaria que aprova os novos modelos de impressos do IRS em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020 foi recentemente publicada, conta a Lusa, dando nota de que incorpora várias alterações face aos modelos de 2019, com o Anexo F (para os rendimentos prediais) a concentrar a maioria das mudanças.

A redução da taxa especial IRS de 28% é tanto maior quanto mais alargada for a duração do contrato, oscilando entre um mínimo de dois pontos percentuais (para contratos com duração igual ou superior a dois anos) até um máximo de 18 pontos percentuais (para contratos de duração igual ou superior a vinte anos).

Este benefício, tal como recorda a agência de notícias, aplica-se sobre os contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como sobre as renovações dos contratos verificadas a partir desta data e os senhorios que se enquadrem nesta situação passam a dispor de um campo separado no Anexo F onde, além dos valores das rendas recebidas e dos custos que tenham a reportar, terão também de assinalar vários elementos do contrato.

As novidades do novo impresso

Entre os elementos pedidos incluem-se a data de início e de termo do contrato, bem como a data de início da última renovação e a data de fim da renovação. Os senhorios terão também de inserir o número do contrato gerado com a entrega do Modelo 2 ou com o registo dos elementos mínimos (para contratos celebrados antes de 1 de abril de 2015).

Entre as instruções de preenchimento é, segundo a Lusa, também assinalado que «no caso de renovações de contratos de arrendamento ocorridas a partir 1 de janeiro de 2019 relativas a contratos para os quais não seja exigível a entrega da modelo 2 para efeitos de Imposto de Selo (contratos celebrados antes de 1 de abril de 2015) deve proceder-se ao registo dos correspondentes elementos mínimos do contrato, no Portal das Finanças».

O Anexo F terá também um campo específico para a identificação dos contratos enquadrados no programa de arrendamento acessível. De adesão voluntária, este programa proporciona aos senhorios isenção total de IRS e de IRC, enquanto os arrendatários têm uma redução de, pelo menos, 20% do preço das rendas de mercado, que deve corresponder a «uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal do agregado familiar».

 

Por: Idealista