ARRENDAMENTO URBANO AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

08:11 - 11/03/2019 OPINIÃO
Por Décio Correia Advogado no escritório de Vilamoura da Martínez-Echevarría & Ferreira | decio.correia@martinezechevarria.com

Em 12 de Fevereiro de 2019 foram publicadas duas leis que versam sobre a matéria do arrendamento e que vieram introduzir alterações significativas a este respeito. Referimo-nos à Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro que trata do assédio no arrendamento, instituindo certas proibições e punições a esse respeito e aditando dois novos artigos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que, entre outros, veio alterar o Código Civil e proceder à quinta alteração do NRAU.

Dada a natureza necessariamente curta deste artigo apenas poderemos destacar algumas das principais alterações legislativas que foram introduzidas na disciplina do arrendamento urbano, nomeadamente: a proibição de assédio, em especial, comportamentos que tenham como objetivo a desocupação do locado ou criem um ambiente intimidativo, hostil ou degradante; a diminuição de 50% para 20% das rendas mensais em atraso enquanto indemnização em caso de mora no pagamento da renda; a fixação de um prazo mínimo de duração do contrato em um ano (com exceção dos contratos para habitação não permanente e fins especiais transitórios); o período mínimo de renovação do contrato estabelece-se em três anos; a oposição à renovação do contrato provocada pelo senhorio apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, pelo que o contrato manter-se-á em vigor até essa data; a limitação da possibilidade de oposição à renovação ou denúncia de contratos de arrendamento antigos (i.e., anteriores a 15 de Novembro de 1990) no caso de o arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos (ou grau comprovado de deficiência superior a 60%) e resida no locado há mais de vinte anos; e por último, a criação da Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), um meio processual que se destina a efetivar alguns dos direitos do arrendatário, como o reembolso pela execução de obras ou reparações no locado.

As duas leis propõem-se, assim, dar resposta às crescentes preocupações da sociedade civil em aumentar a proteção que é oferecida aos inquilinos na relação arrendatícia. Fica também claro, na mesma onda das alterações de Junho de 2017 à matéria do arrendamento urbano, que o legislador procurou inverter, em certa medida, a liberalização do mercado de arrendamento que foi operada em 2012.