O DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO NOS CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

19:19 - 14/07/2019 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo à proteção do consumidor nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, entende-se por contratos celebrados à distância todos aqueles celebrados entre o consumidor e o fornecedor de bens/prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância. Por sua vez, o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é um contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens/prestador de serviços e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial daquele.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2014, o fornecedor de bens/prestador de serviços passou a estar obrigado a:

(i) Prestar informações respeitantes a componentes do preço e outros encargos, sob pena de o consumidor ficar desobrigado de os pagar;

(ii) Indicar, até ao início do processo de encomenda, da eventual aplicação de restrições à entrega e aos meios de pagamento aceites; e

(iii) Informar sobre a existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições.

Quanto ao direito de livre resolução, mais conhecido por direito de arrependimento, se o consumidor optar por resolver o contrato, o vendedor deve reembolsar o valor recebido, no prazo de 14 dias úteis, a contar da notificação de resolução do contrato. O incumprimento desta obrigação implica para o fornecedor de bens/prestador de serviços a obrigação de devolver em dobro os montantes pagos pelo consumidor.

Se o fornecedor de bens/prestador de serviços não informar adequadamente o consumidor sobre o direito de arrependimento, o prazo para o seu exercício passa a ser de 12 meses; contudo, se for cumprido o dever do fornecedor de bens/prestador de serviços, os 14 dias começam-se a contar dessa data.

As cláusulas que direta ou indiretamente excluam ou limitem os direitos dos consumidores, previstos no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, por serem absolutamente proibidas, são nulas.