Animais de companhia nos condomínios

12:37 - 31/07/2019 OPINIÃO
Por Sofia Melo | Advogada | sofia.melo@martinezechevarria.com

Hoje em dia, é cada vez maior o número de animais de companhia, em especial cães e gatos, detidos em apartamentos. Os animais fazem parte do nicho familiar e desde 1 de Maio de 2017, no âmbito da alteração legislativa ao Código Civil, ficou estabelecido o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Como tal, é muito importante conhecer os seus direitos enquanto proprietário e saber como reagir a eventuais situações de conflitos com o condomínio.

O que diz a lei sobre esta questão?

A lei permite que todas as pessoas tenham animais e que estes vivam consigo nas suas casas. Contudo, existem limites. O alojamento de cães e gatos em apartamentos fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e demais condições de higiene e segurança. Nestes termos, podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada habitação, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. Este número pode ser alargado, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo de médico veterinário municipal e de delegado de saúde, até ao limite máximo de seis animais adultos.

Por outro lado, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao anteriormente indicado. Mas poderá o condomínio proibir totalmente a existência de animais nos apartamentos?

Entendemos que tal proibição só pode existir se constar já do título constitutivo da propriedade horizontal. Por sua vez a Assembleia de Condóminos só pode proibir a existência de animais de companhia através de uma deliberação aprovada sem qualquer oposição. Ou seja, só é possível estipular tal proibição com uma votação unânime de todos os condóminos. No entanto, e como aliás faz sentido, este tipo de deliberação não vincula futuros condóminos.

Assim, se tem um animal de companhia e pretende comprar casa evitando futuros conflitos com o condomínio, Consulte o seu advogado e informe-se sobre conteúdo do título constitutivo e regulamento de condomínio, e faça valer os seus direitos.