O PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA: REGIME GERAL

10:13 - 10/08/2019 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A entidade patronal tem a faculdade de convencionar com o trabalhador a limitação da sua atividade profissional, após a cessação do respetivo contrato de trabalho. Esta possibilidade concretiza-se através da celebração de um acordo escrito, entre o empregador e o trabalhador, mediante a inserção de uma cláusula limitativa da liberdade de trabalho.

O pacto de não concorrência, previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho, com efeitos após a cessação do contrato de trabalho, permitirá ao empregador proteger a informação, o conhecimento e as técnicas a que o trabalhador teve especial acesso pela posição que detinha na empresa.

FUNÇÃO

Não obstante o princípio da liberdade de trabalho, o sistema laboral reconhece que, em determinados casos, o empregador deve ter a possibilidade e o direito de salvaguardar a informação privilegiada e o conhecimento técnico a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa.

CONDIÇÕES

Considerando que representam restrições à liberdade de trabalho, a lei impõe o cumprimento cumulativo de determinados requisitos.

1. A celebração por forma escrita;

2. Um limite máximo de duração;

3. A restrição do seu objeto a atividades prejudiciais;

4. A atribuição ao trabalhador de uma compensação pelas limitações ao exercício da sua atividade profissional.

FORMA

O Código do Trabalho faz depender a validade do pacto de não concorrência de o mesmo constar de acordo escrito: no próprio contrato de trabalho; num acordo revogação do contrato de trabalho; ou num acordo autónomo.

TEMPO

O pacto de não concorrência não poderá ter uma duração superior a 2 (dois) anos, prorrogável até 3 (três), após a cessação do contrato de trabalho, no caso de o trabalhador ter estado afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação privilegiada.

PREJUÍZO

O pacto de não concorrência apenas será válido se a atividade que o trabalhador se obriga a não desenvolver durante um determinado período de tempo se tratar de “atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador” (artigo 136.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho).

COMPENSAÇÃO

A última condição de validade do pacto de não concorrência é a atribuição ao trabalhador de uma compensação durante o período de limitação da sua atividade.