BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES

10:11 - 22/10/2019 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida obter, de forma célere e simplificada, um título executivo – sem necessidade de intentar uma ação declarativa no tribunal – que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar o montante em dívida através da penhora de bens e rendimentos do devedor.

 

1. ADMISSIBILIDADE

1.1 É possível recorrer ao procedimento de injunção quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15.000,00 euros.

1.2 O procedimento de injunção permite também proceder à cobrança de dívidas de valor superior a 15.000,00 euros desde que as mesmas resultem de transações comerciais.

 

2. VANTAGENS

2.1 O procedimento de injunção é tramitado eletronicamente junto do Balcão Nacional de Injunções, com sede no Porto. Tratando-se um processo automatizado, permite uma tramitação mais rápida, célere e simplificada.

2.2 A injunção tem um custo bastante mais reduzido do que uma ação judicial.

 

3. PROCEDIMENTO

3.1 O requerimento de injunção é apresentado eletronicamente junto do Balcão Nacional de Injunções.

3.2 O devedor é notificado para, no prazo de 15 dias: (i) pagar a quantia peticionada no requerimento de injunção, acrescida de taxa de justiça paga inicialmente pelo credor; ou (ii) deduzir oposição à injunção, especificando os motivos e fundamentos da sua inadmissibilidade (neste caso o processo é remetido para o tribunal).

3.3 Caso o devedor não pague o valor peticionado e não apresente oposição é atribuída força executiva à injunção.

 

4. TAXA DE JUSTIÇA

Quanto ao valor da taxa de justiça é devido pelo procedimento de injunção o montante de 51,00euros, 102,00 euros ou 153,00 euros, consoante o valor peticionado no requerimento executivo seja, respetivamente, até 5.000,00 euros, de 5.000,01 euros a 15.000,00 euros ou superior a 15.000,01 euros.

 

Com efeito, se o devedor optar por não pagar o valor peticionado na injunção e não apresentar oposição, é conferida força executiva ao requerimento de injunção, podendo o credor intentar logo ação executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva (penhoras), sem que seja necessário intentar ação declarativa junto do tribunal para ver reconhecido o seu crédito.