DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)

10:37 - 28/01/2020 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Quem pagou Imposto Único de Circulação (IUC) “em excesso” por um carro importado da União Europeia – com primeira matrícula anterior a 1 de julho de 2007 – deve pedir à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a revisão oficiosa do imposto, fazendo prova do ano da primeira matrícula, do país de origem e identificando a liquidação feita de forma errada.

Desde 2007 e até 31 de dezembro de 2019, o código do IUC determinava que um carro usado importado era taxado com base no ano da primeira matrícula portuguesa, independentemente da desvalorização por idade que já tivesse no momento da importação.

A AT ignorava a data da primeira matrícula do veículo no seu país de origem e tinha apenas em conta, para cálculo do IUC, a data de entrada em território português. Os veículos acabavam por ser taxados como se de carros novos se tratassem.

Com a entrada da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passou a ser considerada, para efeitos de cálculo do IUC, a data da primeira matrícula emitida em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Com efeito, aos contribuintes que se sintam lesados devem requerer a devolução do IUC cobrado “em excesso”, através da via administrativa, nos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, que regula a revisão dos atos tributários (reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa).