COVID-19 | LAY OFF SIMPLIFICADO

10:33 - 26/04/2020 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março, publicada no Diário da República, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário e temporário, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19.

 

1. MEDIDAS DE APOIO

1.1 Foram aprovadas medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19:

 

a)      Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial;

b)      Criação de plano extraordinário de formação;

c)      Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social; e

d)     Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

 

2. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

2.1 Trata-se de uma medida temporária de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas de natureza privada de forma a evitar despedimentos por razões económicas. O diploma prevê que tenham acesso a este regime:

 

a)      As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;

b)      Quando se verifique uma paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

c)      As empresas onde se verifique uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.

 

3. PROCEDIMENTO

3.1 Esta medida traduz-se no auxílio ao pagamento da retribuição dos trabalhadores das empresas que se incluam em alguma das referidas situações, através de procedimento concreto, mediante o preenchimento de formulário próprio junto da Segurança Social, obrigando as entidades empregadoras a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos.

O diploma estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.

O apoio financeiro a conceder às empresas é de valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador – até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00) –, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com a duração de 1 mês e excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.