EMBARGOS DE TERCEIRO POR PARTE DO CÔNJUGE

09:31 - 27/06/2020 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Nos termos do artigo 342.º do Código de Processo Civil, entende-se por embargos de terceiro o mecanismo processual à disposição de um terceiro (que não seja executado ou exequente), destinado a impugnar uma penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, quando este seja suscetível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência que esse terceiro lesado exerça sobre o bem penhorado.

1. FUNDAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

1.1 Em princípio, a penhora apenas pode incidir sobre bens da propriedade do devedor e que se encontrem na sua posse. Não obstante, há casos em que são penhorados bens que pertencem ao executado mas que, por algum motivo, se encontram na posse efetiva de um terceiro, sem prejuízo, todavia, dos direitos que este possa opor ao exequente (v.g. caso dos cônjuges casados em regime de comunhão de bens).

2. EMBARGOS DE TERCEIRO POR PARTE DOS CÔNJUGES

2.1 O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender, por meio de embargos, os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns, que hajam sido indevidamente atingidos, quer pela penhora, quer por outro qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (artigo 343.º do Código de Processo Civil).

2.2 Em conformidade, o cônjuge que não seja parte na ação como executado, nem tendo sido citado, pode embargar de terceiro. Assim, o cônjuge terceiro pode opor-se à penhora dos seus bens próprios, pois estes não se encontram integrados na comunhão de bens do casal (não podem responder por uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado).

3. PROCEDIMENTO

3.1 Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa principal em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do cônjuge embargante (artigo 344.º n.º 1, do Código de Processo Civil).

3.2 Esta norma impõe ao cônjuge terceiro a dedução deste incidente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.