FIADOR | BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA

09:22 - 10/08/2020 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A fiança é o contrato pelo qual o fiador se compromete a satisfazer a dívida do devedor principal. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A figura do fiador é frequentemente imposta nos contratos de empréstimo para compra de habitação e, cada vez mais, nos de arrendamento.

1. ÂMBITO DA FIANÇA

1.1 A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas.

1.2 No caso de exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

2. BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA

2.1 Um dos direitos do fiador é o benefício de excussão prévia. Regra geral, o contrato de fiança é celebrado juntamente com o contrato que estabelece a dívida principal. Ora, se for convencionada a renúncia ao benefício de excussão prévia, o credor pode instaurar desde logo uma ação executiva contra o fiador promovendo a correspondente penhora de bens, sem ter que executar primeiro o património do devedor principal.

2.2 Se o fiador não prescindir do benefício de excussão prévia têm o direito a não responder pela dívida enquanto não forem executados todos os bens do património do devedor principal.

3. SUB-ROGAÇÃO

3.1 O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. Com o pagamento da dívida por parte do fiador ocorre uma verdadeira transmissão do direito de crédito do credor para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias.