Guia das moratórias: o que são, quem pode aderir e quais são os prazos

16:36 - 05/08/2020 ECONOMIA
Acesso à moratória pública do crédito terminava a 30 de junho, mas o prazo foi alargado até final de setembro.

As famílias e empresas que pretendam (e possam) aderir à moratória pública do crédito – nomeadamente à habitação – vão ter mais tempo para o fazer, já que o prazo foi prolongado até 30 de setembro de 2020, revelou o Banco de Portugal (BdP), adiantando que as “condições que os clientes bancários devem preencher para poderem beneficiar destas medidas foram também flexibilizadas”.

Quem pode, afinal, recorrer as estas moratórias públicas criadas pelo Governo para dar resposta à crise gerada pela pandemia da Covid-19? 

Quais são os prazos para aceder?

Importa recordar, antes de mais, que há dois tipos de moratórias, as públicas e as privadas, sendo que a pública aplica-se aos seguintes contratos de crédito:

  • Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores;
  • Contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional;
  • Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

Já as moratórias privadas aplicam-se a contratos de crédito celebrados com consumidores que não estão abrangidos pela moratória pública, como são os casos do crédito pessoal (com exceção dos contratos de crédito com finalidade educação), do crédito automóvel ou dos cartões de crédito, refere o BdP. 

Estas são algumas perguntas e respostas que constam numa lista que se encontra no site do regulador relativas à moratória no crédito hipotecário e à educação, e que aqui reproduzimos. Toma nota:

Quais os contratos de crédito celebrados com consumidores que podem ser abrangidos pela moratória pública?

O regime de moratória pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários no contexto da pandemia de COVID-19, aplica-se aos seguintes créditos celebrados com consumidores:

  • Contratos de crédito garantidos por hipoteca, incluindo os destinados a aquisição de habitação própria permanente;
  • Locação financeira de imóveis destinados a habitação;
  • Contratos de crédito destinados a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.

Tenho um empréstimo à habitação no regime de crédito bonificado. Posso beneficiar desta moratória no pagamento do meu crédito?

Sim. O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, aplica-se a todos os contratos de crédito com garantia hipotecária celebrados com consumidores, incluindo os empréstimos à habitação concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado.

A aplicação da moratória a empréstimos concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente o agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo as resultantes do aumento do prazo do crédito.

Sou beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Posso aceder à moratória prevista na lei relativamente a créditos hipotecários e a créditos aos consumidores com finalidade educação?

Sim.

 Podem aderir a esta moratória os beneficiários (nomeadamente, os advogados ou advogados estagiários da Ordem dos Advogados, bem como os associados ou associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) que, a par dos demais requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, cumpram os seguintes requisitos:

Relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, estejam numa das seguintes condições:

  • Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
  • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
  • Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
  • Apresentem pedido de regularização da situação de incumprimento até 30 de setembro de 2020.

Tenham a sua situação regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).

Os créditos concedidos após a entrada em vigor do regime de moratória podem ser abrangidos pela moratória pública?

Não. A moratória pública é aplicável apenas aos contratos de crédito celebrados até à data de entrada em vigor deste regime, isto é, até ao dia 26 de março (inclusive).

Existe uma data-limite para aderir à moratória pública?

Sim. Os clientes bancários que ainda não aderiram à moratória e que pretendam fazê-lo, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de setembro de 2020.

Os mutuários que não tenham residência em Portugal podem aceder à moratória pública?

Sim. As pessoas singulares que preencham as condições de acesso podem beneficiar das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública mesmo que não tenham residência em Portugal.

Estou com dificuldades em pagar as prestações do meu empréstimo à habitação, na sequência de uma redução de rendimento do meu agregado familiar decorrente da pandemia de COVID-19. Posso suspender o pagamento das prestações deste empréstimo?

Os consumidores que tenham sofrido uma quebra temporária de rendimentos correspondente a, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia COVID-19 podem beneficiar do regime de moratória pública, caso preencham as demais condições de acesso.

Sou titular de um contrato de crédito aos consumidores com finalidade educação abrangido por uma moratória privada disponibilizada pela instituição. Posso beneficiar da moratória pública relativamente a este empréstimo?

Sim. A partir de 17 de junho de 2020, passaram a estar abrangidos pelo regime de moratória pública os contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação.

Para beneficiar da suspensão de pagamentos relativamente a estes contratos, o consumidor deve enviar à instituição, consoante o caso, a documentação comprovativa da regularidade da sua situação tributária e contributiva, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização até ao dia 30 de setembro de 2020.

Se o consumidor já beneficiar da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, está dispensado do envio dessa documentação, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática.

Tenho um empréstimo para habitação própria permanente que já se encontra abrangido pela moratória pública e outro empréstimo com garantia hipotecária que está abrangido pela moratória privada.

 Este último também pode beneficiar da moratória pública?

Sim. A partir de 17 de junho de 2020, os contratos de crédito hipotecário celebrados com consumidores que beneficiavam de moratórias privadas disponibilizadas pelas instituições podem ser abrangidos pela moratória pública.

Nos casos em que o cliente já beneficia da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, a moratória pública é aplicada de forma automática. Nas demais situações, o consumidor deve enviar à instituição, consoante o caso, a documentação comprovativa da regularidade da sua situação tributária e contributiva, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de requerimento do pedido de regularização até ao dia 30 de setembro de 2020.

Quais as prestações do meu empréstimo que podem beneficiar da moratória prevista na lei?

O regime de moratória pública entrou em vigor a 27 de março de 2020 e previa, inicialmente, um prazo de vigência até 30 de setembro de 2020.

Com as alterações que entraram em vigor em 17 de junho de 2020, os consumidores podem continuar a beneficiar do regime de moratória pública até 31 de março de 2021.

Assim, atualmente, a moratória pública abrange as prestações dos contratos de crédito que se vençam no período compreendido entre a data em que o consumidor apresenta a declaração de adesão e o dia 31 de março de 2021.

Se o consumidor pretender beneficiar da moratória apenas até 30 de setembro de 2020, deve comunicar à instituição esse facto até 20 de setembro de 2020.

Não estão abrangidas pela moratória pública as prestações vencidas antes de o consumidor ter apresentado a declaração de adesão, bem como as prestações que se vençam após 31 de março de 2021.

Por exemplo, caso tenha apresentado a declaração de adesão em 31 de março de 2020, o consumidor poderá beneficiar da suspensão do pagamento das prestações que se vençam nos meses de abril de 2020 a março de 2021.

Em alternativa à suspensão do pagamento das prestações, o consumidor pode solicitar, junto da instituição, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital e não ao pagamento de juros.

Neste caso, uma vez que o consumidor continuará a pagar os juros durante o período abrangido pela moratória, o valor em dívida não é alterado.

Sou titular de um empréstimo à habitação que beneficia do regime de moratória. A instituição pode exigir o pagamento das prestações que se venceram antes da aplicação da moratória mas que ainda não foram pagas?

Não.

 O pagamento destas prestações não pode ser exigido pela instituição enquanto vigorar a moratória.

Durante este período, as prestações vencidas também não originam juros de mora ou outras penalidades decorrentes do seu não pagamento.

O pagamento destas prestações pode ser exigido pela instituição logo após o termo da moratória.

Estou em incumprimento nas prestações do crédito automóvel, mas não do empréstimo à habitação. Posso beneficiar da suspensão do pagamento das prestações do empréstimo à habitação?

Sim. Podem beneficiar desta moratória os consumidores que, entre outros requisitos, não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento do contrato de crédito relativamente ao qual é solicitado o acesso à moratória há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018).

O incumprimento, pelo consumidor, de outros contratos de crédito (como, por exemplo, contratos de crédito automóvel ou cartões de crédito) não é impeditivo do acesso a esta moratória.

Tive uma situação de incumprimento no contrato de crédito à habitação que regularizei antes de dia 18 de março de 2020. Posso beneficiar da suspensão do pagamento das prestações deste empréstimo?

Sim.

Os consumidores que, no dia 18 de março de 2020, não estavam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias do crédito à habitação podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações.

Também podem usufruir desta suspensão os consumidores que, no dia 18 de março de 2020, registavam um atraso inferior a 90 dias no pagamento das respetivas prestações.

Se beneficiar desta moratória, terei de pagar mais tarde o montante correspondente aos juros vencidos durante o período em que não há pagamento das prestações?

Sim.

Apesar de, durante o período da moratória, os consumidores não terem de pagar nem o capital nem os juros das prestações, não há lugar à suspensão do vencimento de juros.

Isto significa que o empréstimo continuará a vencer juros no período abrangido pela moratória, os quais serão capitalizados e incluídos no valor em dívida.

Caso pretenda evitar a capitalização dos juros vencidos durante aquele período, o consumidor pode solicitar, junto da instituição, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital.

Neste caso, uma vez que o consumidor continuará a pagar os juros durante o período abrangido pela moratória, o valor em dívida não será alterado.

A minha instituição pode recusar-me a moratória ou pode exigir que opte por outras soluções?

Não. Se o consumidor apresentar uma declaração de adesão à moratória pública e preencher as condições de acesso ao regime, a instituição está obrigada a implementar a moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não podendo exigir a adesão do consumidor a outras soluções.

A suspensão do pagamento das prestações dos créditos hipotecários e dos créditos com finalidade educação, ao abrigo do regime de moratória, poderá levar a instituição a reportar incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?

Não.

A suspensão do pagamento das prestações dos créditos hipotecários e dos créditos aos consumidores com finalidade educação, ao abrigo do regime de moratória pública, não dá origem a qualquer situação de incumprimento e não afeta a informação reportada à Central de Responsabilidades de Crédito relativamente à situação do crédito. 

Por: Idealista