Incêndios em casa - como aplicar o seguro para cobrir os custos dos danos

14:07 - 15/09/2020 ECONOMIA
A cobertura de responsabilidade civil do seguro multirriscos-condomínio pode ser muito útil nesta situação.

Este é o tema desta semana da rubrida Deco Alerta.

O que fazer quando um incidente que aconteceu na tua casa, como por exemplo um pequeno incêndio, causou danos na casa do vizinho?

Há algum seguro que pode ser acionado nesta situação? Explicamos tudo agora neste artigo da Deco Alerta, nomeadamente sobre a cobertura do seguro multirriscos-condomínio.

A Deco Alerta é uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news.

Na semana passada tive um incêndio na cozinha provocado pelo sobreaquecimento da fritadeira elétrica.

Além dos graves danos causados na minha casa, este incêndio provocou prejuízos na casa do meu vizinho do lado.

Pergunto-vos se o nosso seguro multirriscos-condomínio poderá ser acionado neste caso. 

Começamos por lamentar o sucedido e todos os danos causados.

A tua pergunta é muito pertinente, já que a cobertura de responsabilidade civil do seguro multirriscos-condomínio pode ser muito útil nesta situação em que os prejuízos passam para a casa do vizinho.

Isto porque esta cobertura pressupõe que todos os condóminos são terceiros entre si (responsabilidade civil cruzada).

Este caso particular da responsabilidade civil aplica-se apenas em apólices coletivas como as do seguro multirriscos-condomínio, que abrangem os vários proprietários das frações, o que, pelo teu relato, parece ser a tua situação.

Assim, os prejuízos registados na casa do vizinho serão pagos ao abrigo da cobertura de responsabilidade civil, enquanto os danos existentes na tua cozinha obrigarão a acionar a cobertura de incêndio.

Aproveitamos para informar que nos casos em que a fração provoca danos numa parte comum, a cobertura acionada também é a responsabilidade civil do multirriscos-condomínio, porém, neste particular, o proprietário da fração que originou o dano terá de pagar do seu bolso o valor correspondente à sua quota-parte das áreas comuns. 

Ou seja, ao valor da indemnização, a seguradora deduz a parte proporcional relativa a essa mesma fração, de modo a quem provocou o dano não seja ao mesmo tempo lesado, conduzindo a que seja indemnizado por danos que ele próprio causou.

 

Por: Idealista