Foto de fauxels no Pexels
Senhorios vão pagar menos impostos: aprovada descida da taxa do IRS

19:03 - 10/07/2023 ECONOMIA
Taxa vai baixar para 25% para os contratos até cinco anos. Entre cinco e dez anos, a taxa baixa de 23% para 15%.

Os deputados aprovaram na especialidade esta quinta-feira, 6 de julho de 2023, várias alterações à taxa autónoma dos rendimentos prediais que beneficiam sobretudo os contratos de duração superior a cinco anos, e baixam de 28% para 25% a taxa máxima.

As medidas foram aprovadas apenas com o voto favorável do PS, a abstenção do PSD, Chega e Iniciativa Liberal e o voto contra do PCP e Bloco de Esquerda.

Em causa está a taxa especial que incide sobre os rendimentos das rendas, cujo valor máximo é de 28%, mas que, no regime até agora em vigor, previa reduções por cada ano de renovação nos contratos de arrendamento de duração superior a dois anos.

Taxa será sucessivamente mais baixa consoante o prazo dos contratos 

No novo figurino, contemplado no programa Mais Habitação, cuja votação na especialidade decorreu esta quinta-feira, a taxa especial é reduzida para 25%, sendo esta a aplicável aos contratos de arrendamento de duração inferior a cinco anos.

Já os contratos de duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, havendo lugar a uma redução de 2 pontos percentuais por cada renovação de igual duração.

"Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma", refere a proposta de lei.

Em caso de duração superior a 20 anos bem como aos "rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma".

A interrupção dos contratos antes dos prazos estipulados levam ao fim do benefício fiscal "com efeitos desde o início do contrato ou renovação", sendo o senhorio chamado a repor o valor da diferença entre o que pagou e teria a pagar sem benefício acrescido dos juros compensatórios respetivos.

 

Por: idealista