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Baixa por assistência à família: o que é e como funciona?

16:18 - 04/11/2023 ECONOMIA
Segurança Social subsidia 65% da remuneração em caso de baixa por assistência a filhos.

A baixa por assistência à família é um direito que está descrito no Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito a pedi-la em determinadas situações. Esta baixa médica representa um período de ausência do trabalho concedido aos trabalhadores para que possam prestar assistência a membros do agregado familiar. 

Contudo, a lei prevê direitos diferentes para o trabalhador em relação ao apoio à família, caso sejam descendentes ou ascendentes. 

Baixa por assistência à família: o que é?

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Quando existe família é natural termos necessidade de prestar assistência à mesma, tanto filhos como a pais, netos ou avós, por motivo de doença.

Para além dos apoios que a Segurança Social atribui aos trabalhadores, o Código do Trabalho, também garante alguns direitos, no entanto, esses direitos diferem no que diz respeito ao grau de parentesco. 

Código do Trabalho

Segundo o Diário da República, existem vários artigos que se referem ao Código do Trabalho. Dentro dos artigos que dizem respeito à baixa por assistência à família, mostramos-te alguns dos pontos mais importantes que a lei prevê:

 Artigo 35º - Proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos: 

  • Faltas para assistência a filho;
  • Faltas para assistência a neto;
  • Licença para assistência a filho;
  • Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
  • Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
  • Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
  • Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
  • Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 

 Artigo 49º - Falta para assistência a filho:

  • O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização;
  • O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar;
  • Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro;
  • A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe;
  • Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 50º - Falta para assistência a neto:

  • O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

Artigo 56º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares: 

  • O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos;
  • Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário;
  • O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

  • O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas;
  • O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 252º - Falta para assistência a membro do agregado familiar:

  • O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral;
  • O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável;
  • Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador;
  • No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar;
  • Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Caso exista necessidade, o Artigo 127º  do Código do Trabalho, descrito no Diário da República, indica todos os deveres do empregador quando um trabalhador precisa de prestar assistência à família. 

Como pedir baixa de apoio à família?

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Para avançar com o pedido de baixa de apoio à família, é necessário marcar uma consulta com o médico de família. O pedido de baixa passado pelo médico deve indicar o número de dias e a indicação de que, por essa razão, existirá uma ausência no emprego.

Para efectuar esse pedido, é obrigatório cumprir os seguintes requisitos:

  • Não ter dívidas à Segurança Social;
  • Exercer uma atividade profissional;
  • Ter no mínimo 6 meses de descontos para a Segurança Social.

Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, e se estes se tratarem de ascendentes, como por exemplo: avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, ou familiares em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou ainda no caso de cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas serve para justificar as faltas junto do empregador, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social.

Quanto vou receber pela baixa de assistência à família?

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Tanto no caso do subsídio aos pais como aos avós, o valor do apoio é de 65% da remuneração do próprio. Para calcular a sua remuneração de referência líquida, é necessário subtrair, ao valor total da remuneração de referência, os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa da Segurança Social. No total das remunerações não são contabilizados os subsídios de natal e de férias.

Se a área de residência for nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 2%.

O subsídio pode ser recebido através de transferência bancária ou pelo correio, em vale postal, contudo a Segurança Social aconselha a transferência, uma vez que é um método mais seguro.

Durante quanto tempo posso receber o subsídio?

Pode receber o subsídio de assistência a filho até 30 dias por ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) para filhos biológicos, adotados ou do cônjuge, sendo acrescido um dia por cada filho além do primeiro, tal como indica o  Artigo 49º do código do trabalho, presente no Diário da República.

Se os filhos tiverem idade igual ou superior a 12 anos, o limite de dias, por ano, para receber o subsídio de assistência passa para 15, acrescido de um dia por cada filho além do primeiro.

Caso o grau de parentesco seja, por exemplo, neto, é concedido à avó ou ao avô, pelo período correspondente aos dias de faltas remanescentes não gozados pelos progenitores, o subsídio para assistência a filho, com as devidas adaptações.

 

Por: Idealista