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Doentes com cancro: que apoios e benefícios têm no arrendamento?

17:50 - 23/11/2023 ECONOMIA
Inquilinos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm benefícios, dependendo do contrato. Explicamos com apoio jurídico.

Os doentes oncológicos têm direito a uma panóplia de apoios sociais, fiscais e legais que pretendem contribuir para a melhoria das suas condições de vida – profissional e pessoalmente –, além da proteção da saúde. Os inquilinos com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, por exemplo, têm benefícios no arrendamento de uma casa. Explicamos com apoio jurídico.

Neste artigo, Maria Beatriz Simões, advogada na Dower Law Firm, onde se dedica maioritariamente à área de Corporate e de Direito Civil, explica, em detalhe, quais os requisitos necessários para aceder aos apoios e respetivas vantagens, tendo em conta a data de celebração dos contratos de arrendamento.

1. Requisitos necessários

Para usufruir dos apoios é necessário possuir o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (A.M.I.M), o qual atesta que o doente oncológico tem uma incapacidade igual ou superior a 60%.

2. Incapacidade igual ou superior a 60%: vantagens dos inquilinos

As vantagens atribuídas ao arrendatário que detenha uma incapacidade, igual ou superior a 60%, variam de acordo com a data de celebração do contrato de arrendamento para fins habitacionais, tendo em conta o regime que lhe é aplicável.

3. Benefícios dependem do contrato de arrendamento

  • Contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU):

No que diz respeito aos contratos de arrendamentos habitacionais celebrados antes de 18 de novembro de 1990, e, portanto, antes da entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, o qual fixa o Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), é possível identificar os seguintes direitos do arrendatário:

  1. O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes;
  2. Em caso de falta de acordo quanto ao valor da renda, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
  3. O senhorio não pode denunciar o contrato de duração indeterminada, mediante comunicação ao arrendatário e com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação, sempre que se demonstre que o arrendatário tem um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
  4. Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, fica o senhorio obrigado a assegurar o realojamento temporário do arrendatário por período igual ao decurso das obras, o qual deve ser feito no mesmo concelho e deve reunir condições de conservação idênticas ou superiores ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, devendo o valor da renda e encargos do contrato ser mantidos de igual modo no realojamento temporário. Em todo o caso, poderá o arrendatário, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
  5. Em caso de denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição, obras de remodelação ou restauro profundos, terá o senhorio de suportar uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda (não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado), ou, alternativamente, a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos, quando o arrendatário tiver deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

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  • Contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do RAU e antes da entrada em vigor do NRAU

Por sua vez, os contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro, a qual regula o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), todavia aplicam-se as seguintes especificidades:

  1. Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada;
  2. Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no final do prazo estipulado pelo período de dois anos, salvo se outro prazo superior tiver sido estabelecido pelas partes.
  3. Salvo se o arrendatário tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
  4. Verificando-se um procedimento especial de despejo, pode o arrendatário requerer ao juiz o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, o que será decidido, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, de acordo com o prudente arbítrio do tribunal.

Contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do NRAU:

Por último, e no que diz respeito aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, é possível destacar os seguintes direitos:

  • É lícito o não uso do locado pelo período superior a 1 ano, caso essa ausência seja motivada pela prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% incluindo a familiares.

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O arrendatário pode intimar o senhorio para este adotar as providências que se demonstrem adequadas e ao seu alcance para:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

  • Na ausência de resposta do senhorio no prazo de 30 dias a contar da receção da intimação, e tendo o arrendatário o grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, pode este último exigir ao senhorio o pagamento diário de 30,00 euros (trinta euros), a título de sanção pecuniária, até aquele demonstrar que a intimação foi cumprida ou até que seja decretada a injunção, em caso de incumprimento.
  • Salvo se o arrendatário tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Em caso de transição do contrato para o NRAU, caso o arrendatário resida há mais de 15 anos no locado e se nessa data tiver grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauros profundos que obriguem à desocupação do locado, depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da propriedade, copropriedade ou usufruto do locado do senhorio pelo período superior a 2 anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão.

Por: Idealista