Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com
Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, o Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, o qual procede à quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do então Coronavírus (COVID-19).
1. Principais Alterações
1.1 Atendendo ao aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência, visando acautelar a transição de competências em matéria administrativa no âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras (que extinguiu o SEF e criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.), os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024.
1.2 Assim, todos os documentos cujo prazo de validade tenha expirado após 24 de fevereiro de 2020 deverão ser aceites como válidos até 30 de junho de 2024, em Portugal.
2. Após 30 de junho de 2024
2.1 Após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional deverão ser aceites, em Portugal.
3. Exceção
3.1 Este regime não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.