Um IRS com dependentes permite obter benefícios fiscais. Se tens dúvidas se os teus filhos ainda são dependentes, nós explicamos.
Ter filhos é uma aventura maravilhosa. No entanto, desde o seu nascimento, a vida dos pais muda. Tendencialmente, eles tornam-se a prioridade da vida dos progenitores e, consequentemente, o tempo passa a voar.
Muitos contribuintes têm contextos familiares em que ficam com a dúvida se os seus filhos ainda são considerados ou não dependentes aos olhos das Finanças. Há ainda mais casos de dependentes que devem ser tidos em consideração.
Sabes quem pode ser considerado dependente e quem não pode? Se tens dúvidas relativamente ao IRS dependentes, terás a oportunidade de esclarecê-las em breves minutos.
IRS dependentes: como saber?
Muitas pessoas desconhecem quais são os critérios de um dependente para efeitos de IRS. Para se compreender melhor o conceito de dependente, convém conhecer o Código do IRS a este propósito.
Ora, se em relação a quem são os sujeitos passivos não surgem dúvidas (que são aqueles a quem compete dirigir o agregado familiar, segundo o artigo 13.º do Código do IRS (CIRS)), tal não acontece relativamente aos dependentes. Neste caso, a dúvida mais frequente prende-se com a idade limite para ser considerado dependente.
É importante ter em conta que há formatos de família distintos, com composições que divergem, seja no número de membros, seja nos diferentes tipos de ligação (que não implicam necessariamente laços de sangue).
Existem quatro configurações de agregados familiares contempladas pelo IRS. Todas essas opções incluem sujeitos passivos e dependentes. Desta forma, temos famílias compostas por:
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Cônjuges ou unidos de factos e respetivos dependentes;
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Separados, viúvos ou divorciados e respetivos dependentes;
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Pai ou mãe solteiros com dependentes a seu cargo;
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Adotante solteiro com dependentes a seu cargo.
Elementos do agregado familiar: quais são considerados dependentes no IRS?
Segundo o definido no nº 5 do artigo 13.º do Código do IRS, são considerados dependentes, para efeitos de IRS, os seguintes os elementos da família:
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Filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela;
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Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade se encontrem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham idade superior a 25 anos, nem aufiram anualmente mais do que o salário mínimo;
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Filhos, adotados, enteados e sujeitos à tutela, maiores, considerados inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
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Afilhados civis.
Elementos do agregado familiar não dependentes: quais são?
Para efeitos de IRS, os elementos da família que não são considerados dependentes são os seguintes:
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Menores emancipados;
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Filhos, adotados e enteados que tenham feito os 26 anos até ao dia 31 de dezembro de 2023;
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Filhos, adotados e enteados que, atingindo a maioridade (portanto, completado os 18 anos), recebam mais do que o salário mínimo.
Um dependente pode pertencer a mais do que um agregado familiar?
Os dependentes não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar em simultâneo. Contudo, a regra é ajustada às diferentes realidades nas situações em que os pais não vivem em conjunto.
Segundo o nº 9 do artigo 13º do Código do IRS, em contexto de divórcio ou de separação com guarda conjunta, os dependentes devem integrar:
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O agregado familiar do progenitor a que corresponder a morada determinada no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
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O agregado familiar do progenitor com o qual tenham tido identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que se refere o imposto, se não tiver sido fixada uma residência em tribunal.
No caso dos filhos dependentes se encontrarem incluídos num regime de guarda partilhada, para efeitos de imputação de rendimentos e de despesas dos próprios, eles podem ser integrados no IRS de ambos os progenitores.
No entanto, nestas situações, as despesas têm que ser divididas em 50% ou segundo as percentagens estabelecidas no Acordo de Responsabilidades Parentais.
Os ascendentes também podem ser dependentes?
Segundo o artigo 79º do CIRS, é possível deduzir à coleta 55% da retribuição mínima mensal por cada ascendente que se encontre a viver com o sujeito passivo. Contudo, tens de ter em consideração que o dependente não deve ter um rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
É compreensível que os pais ou os sogros que vivam em comunhão de habitação sejam tidos em consideração no IRS. No entanto, para perceberes as vantagens e desvantagens desta possibilidade, deves fazer simulações.
Despesas dedutíveis com descendentes no IRS
Segundo o artigo 78º A do Código do IRS, existe a possibilidade de deduzir um montante fixo por cada dependente. No IRS de 2023, a entregar em 2024, essa dedução fixa corresponde a:
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600€, se o dependente apresentar mais de 3 anos;
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726€ (600 € mais um “bónus” de 126 €), se o dependente apresentar idade igual ou inferior a 3 anos, até 31 de dezembro do ano a que o imposto diz respeito.
Se existirem mais dependentes no mesmo agregado, a dedução por cada menor até aos três anos é superior:
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900€ (600 € mais um “bónus” de 300 €) para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro.
- Tributação conjunta: Se um casal optar pela tributação conjunta, os valores referidos são os que terá de deduzir.
- Tributação separada: No caso de tributação separada, cada elemento do casal pode deduzir metade destes montantes.
No caso de pais separados com guarda conjunta acontece o mesmo, desde que as crianças se encontrem em situação de residência alternada, estabelecida de acordo com a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Além destas deduções fixas, ainda poderão ser abatidas ao IRS outras despesas dos dependentes, nomeadamente por via das deduções à coleta com gastos de saúde, educação e dedução do IVA pela exigência de fatura.
Como associar os dependentes ao agregado familiar?
Primeiro, todos têm a obrigação de assegurarem que a informação que as Finanças têm se encontre correta. Caso contrário, poderão surgir dissabores no momento de entregar a declaração de IRS.
Por isso, sempre que haja necessidade de apresentar alterações ao agregado familiar, os contribuintes devem visitar o Portal das Finanças para atualizarem os seus dados.
Alterar o agregado familiar nas finanças: passo a passo
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Primeiro, deves entrar na opção “Finanças – Aceda aos serviços tributários” e clicar em “Serviços”;
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Posteriormente, clica na opção “Dados pessoais relevantes para a declaração de IRS” e, em seguida, seleciona “Comunicar agregado familiar”;
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Depois, deves introduzir o teu NIF e a tua senha de acesso ao Portal das Finanças;
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Então, deves autenticar os elementos do agregado familiar que existiam até à data de 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita e, depois, colocares as respetivas senhas de acesso ao Portal das Finanças;
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Posteriormente, deves indicar o tipo de dependência (por exemplo, “Dependente”, “Dependente em guarda conjunta”, “Afilhado civil”).
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Nesse momento, se assinalares “Dependente em guarda conjunta”, deves ainda indicar a pessoa que exerce as responsabilidades parentais, apresentando o NIF da pessoa com quem é partilhada a guarda conjunta, identificares o agregado que integra o dependente, apresentares a percentagem na partilha de despesas e se há residência alternada;
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Posteriormente, deves clicar em “Fechar modo de edição” e avançares para “Seguinte”;
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Então, atualiza a habitação permanente do agregado familiar (coloca os dados pedidos que constam na caderneta predial, que se encontra acessível no Portal das Finanças) e clica no botão “Submeter”.
Comunicar o agregado familiar fora do prazo: é possível?
Se o agregado não for comunicado dentro do prazo previsto, no momento da entrega do IRS, ainda é possível adicionar ou retirar descendentes do agregado familiar na declaração de rendimentos.
No entanto, tem em consideração que não é possível fazê-lo no IRS Automático. Quem se encontrar abrangido pelo IRS Automático e necessitar de juntar ou remover dependentes, tem de prescindir desse automatismo e optar por realizar o IRS pela via normal, mediante o Modelo 3.
Se houver crianças em guarda conjunta com residência alternada, a alteração pode não ser possível de fazer, mesmo que recorras à declaração de IRS por via manual.
Caso não se tenha confirmado o agregado a tempo ou exista uma diferença entre a informação comunicada por cada um dos responsáveis parentais, no momento de fazer o preenchimento da declaração nos termos normais, o sistema pode, ainda assim, não deixar colocar o dependente com residência alternada e a percentagem de despesas partilhadas diferente de 50%. Neste caso, terá de apresentar uma reclamação graciosa à AT, posteriormente.
Idealista News