Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
O direito de propriedade industrial assegura o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes e modelos de utilidade), sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). Este direito de propriedade industrial, e consequente utilização exclusiva, é assegurado pelo registo que, não sendo obrigatório, é a única forma de proteção legal.
1. Registo de Propriedade Industrial
1.1 O direito de propriedade industrial assegura a utilização, produção e comercialização exclusiva de patentes, marcas, logótipos e designs.
1.2 Ora, para que o direito de propriedade industrial possa ser exercido, impedindo o uso de marcas e designs por terceiros, é essencial que se registe a propriedade industrial. Somente pelo registo, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é que existe proteção legal.
1.3 Em regra, os direitos de exclusividade atribuídos pelo registo junto do INPI só são válidos em território nacional, pelo que, se o titular deste direito tiver interesse na exportação de produtos, pode optar pelo registo comunitário ou pelo registo internacional.
2. Registo de Marca
2.1 O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2.2 O pedido de registo de marca é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente;
b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
c) Produtos ou serviços a que a marca se destina;
d) Indicação de que tipo de marca quer registar;
e) Indicação expressa se a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia.
3. Registo de Logótipo
3.1 O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e de exclusividade do logótipo para designar determinada entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
3.2 O pedido de registo de logótipo é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente;
b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
c) Tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados;
d) A cor ou as cores em que o logótipo é usado;
e) Representação gráfica do sinal.
4. Registo de Patente
4.1 O registo de patente protege a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por outros sem a devida autorização do titular.
4.2 O pedido de registo de patente é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, designadamente:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente;
b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;
c) Epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
d) Nome ou país de residência do inventor;
e) Reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção;
f) Descrição do objeto da invenção;
g) Resumo da invenção.
5. Registo de Design
5.1 O registo de um design, desenho ou modelo, confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.
5.2 O pedido de registo de design é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, especialmente:
a) Nome, firma ou a denominação social do requerente;
b) Domicílio ou lugar em que está estabelecido;
c) Indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado;
d) Nome e país de residência do criador;
e) Cores, se forem reivindicadas;
f) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo.
ANDRADE & SOUSA LAWYERS