RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES

10:00 - 17/07/2024 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Um rapto internacional de menores ocorre quando um dos progenitores, de forma unilateral, decide (sem o consentimento do outro progenitor e sem autorização judicial) reter ou deslocar um filho, do Estado onde este reside habitualmente para outro Estado.
 
1. Enquadramento 
1.1 No caso de os progenitores se encontrarem casados entre si, é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 1901.º do Código Civil, o qual determina que “na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais”, pelo que, quando os menores não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
1.2 Nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, “é recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.”
1.3 Já no caso de os progenitores se encontrarem divorciados ou separados terá de se ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 1906.º do Código Civil, o qual determina que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.”
 
2. Convenção da Haia
2.1 A ocorrência de rapto internacional de criança rege-se pela Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
2.2 A Convenção da Haia estabelece um sistema de cooperação internacional entre as Autoridades Centrais de cada país, a fim de permitir um regresso imediato do menor ao país da sua residência habitual. 
2.3 No entanto, é fundamental que o país para o qual o menor foi deslocado tenha aderido à Convenção da Haia ou seja um país membro da União Europeia.
2.4 Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido deslocada ou retirada, pode participar o facto à Autoridade Central da residência habitual da criança.
 
3. Requisitos
3.1 São vários os requisitos previstos na Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nomeadamente:
 
a) Que o filho seja menor de 16 anos.
b) Que o menor tenha, antes do rapto, residência habitual em Portugal, num Estado- membro da União Europeia ou em qualquer dos Estados aderentes à Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
c) Que o progenitor que apresenta o pedido de restituição tenha, no momento do rapto, o direito de custódia.
d) Que haja decorrido um prazo inferior a um ano desde a data do rapto. 
 
4. Deslocação Lícita
3.1 A autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar que:
 
a) A pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção ou que havia consentido ou concordando posteriormente com esta transferência a retenção; ou
b) Existência de um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.