SENÇÃO DE IMT E IS | JOVENS ATÉ 35 ANOS

15:09 - 14/09/2024 OPINIÃO
Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Entrou em vigor, no passado dia 1 de agosto de 2024, o Decreto-Lei que procede à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Transições Onerosas de Imóveis (IMT) e do Código do Imposto de Selo (IS), que estabelece a isenção de IMT e IS na aquisição da 1.ª habitação própria permanente para jovens até 35 anos.

1. Isenção de IMT

1.1 A isenção de IMT aplica-se na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, que não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do CIRS, no ano da transmissão.

1.2 Na hipótese de o imóvel que venha a constituir bem comum de um casal, a verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições é efetuada individualmente em relação a cada cônjuge.

1.3 A isenção é estabelecida para imóveis adquiridos até ao valor máximo de € 316.772,00, sendo que, caso o valor da aquisição exceda esse montante será devido imposto apenas na parte excedente.

 

2. Isenção IS

2.1 No que diz respeito ao Imposto de Selo, a isenção consiste numa dedução à colete com o limite resultante da aplicação da verba correspondente ao limite superior do 1.º escalão, da nova tabela, portanto, até aos € 316.772,00.

 

3. Exclusões

3.1 Ficam excluídos da isenção prevista os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional, à datada transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

3.2 Os sujeitos passivos deixam de beneficiar das isenções previstas quando:

 

Decidam dar um destino ao imóvel diferente daquele que serviu de base à isenção, no prazo de 6 anos a contar da data de aquisição;

Os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da aquisição;

Seja o beneficiante considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo de 6 anos seguintes à data de aquisição.