Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Foi recentemente publicada a Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança.
1. Objeto
1.1 A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança
2. Âmbito
2.1 No âmbito da presente publicação legislativa, são eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
a) A4 — Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 — Pinhal Interior;
c) A22 — Algarve;
d) A23 — Beira Interior;
e) A24 — Interior Norte;
f) A25 — Beiras Litoral e Alta;
g) A28 — Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
3. Norma Revogatória
3.1 É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
4. Entrada em Vigor
4.1 A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANDRADE & SOUSA LAWYERS
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