Alteração legislativa já em vigor não tem efeitos retroativos. Ou seja, em 2024 ficam a vigorar dois regimes fiscais em simultâneo.
Desde o dia 11 de setembro de 2024 que o regime de mais-valias imobiliárias tem novas regras, tendo entrado em vigor mais uma medida relacionada com os incentivos para quem vende e compra casa. Com este novo diploma, o Decreto-Lei n.º 57/2024, passa a ser possível comprar e vender a habitação própria e permanente no prazo de um ano ao invés de dois, por exemplo, sendo que em 2024 ficam a vigorar dois regimes fiscais em simultâneo. Explicamos tudo sobre este assunto no Deco Alerta desta semana.
A rubrica semanal Deco Alerta é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news e destina-se a todos os consumidores em Portugal.
Quero vender a casa, mas estou preocupada com a questão das mais-valia. Apesar de saber que existe um regime de isenção, estou confusa com o que devo fazer para usufruir desse regime. Podem aconselhar-me?
A tua questão preocupa muitos consumidores que procuram informação junto da Deco. E temos novidades! Desde 11 de setembro que o regime de mais-valias imobiliárias tem novas regras para venda.
Nessa data entrou em vigor mais uma medida relacionada com a habitação dos consumidores e que visa reforçar o incentivo para quem vende e compra casa. Essa medida respeita aos critérios para beneficiar de isenção de mais-valias na venda de habitação própria e permanente.
Queremos alertar-te, em primeiro lugar, que esta alteração legislativa não tem efeitos retroativos. Assim, em 2024 ficam a vigorar dois regimes fiscais em simultâneo. Um deles para os consumidores que venderam a sua casa de habitação própria e permanente até dia 10 de setembro e outro regime para aqueles que a vendam após essa data. Pelo teu relato parece ser este o teu caso.
Para que possas beneficiar do regime de isenção de mais-valia, esclarecemos sobre o que mudou:
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Em vez dos 24 meses exigidos para que o imóvel fosse considerado casa morada de família antes da venda, exige-se apenas que o tenha sido nos últimos 12 meses anteriores à data de transmissão:
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Ainda assim existem exceções, como sejam alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes;
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Outra alteração introduzida pela nova medida prende-se com o facto de as famílias conseguirem beneficiar a todo o tempo deste regime de isenção de IRS sobre as mais-valias da venda do imóvel, pois foi eliminado o critério que excluía quem, no ano de obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, tivesse já beneficiado deste regime.
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