Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio proceder a alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional. Este regime regula a possibilidade de cidadãos estrangeiros entrarem e permanecerem em território nacional (legalmente) cumpridos os requisitos necessários.

 

1. Visto de residência para trabalho

1.1 No que respeita aos vistos de residência para exercício de atividade profissional subordinada, a nova legislação vem revogar algumas das disposições até aqui em vigor, passando a permitir que, desde que um cidadão preencha os requisitos gerais necessários à obtenção de qualquer visto (desde que tenha uma promessa ou contrato de trabalho, ou manifestação individualizada de interesse de uma entidade empregadora), terá direito à obtenção desse visto.

1.2 Os requerentes deixam se ser obrigados à celebração de um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho antes da sua entrada em território nacional e, igualmente, desonera os empregadores de terem que disponibilizar uma oferta de trabalho junto do IEFP pelo período 30 dias, quando tencionam contratar um cidadão estrangeiro em concreto.

1.3 No que toca aos vistos para o exercício de atividade profissional independente, desaparece identicamente a exigência que impedia sobre cidadão requerente de ter, previamente, celebrado um contrato de prestação de serviços ou fosse destinatário de proposta contratual.

1.4 Uma das novidades é o visto para “procura de trabalho” que, sendo válido por 120 dias, passa a habilitar o seu titular a entrar e permanecer no território nacional para procurar trabalho, bem como a exercer atividade laboral dependente, desde que cumprindo os requisitos gerais para obtenção de visto.

 

2. Visto para “Nómadas Digitais”

2.1 Este visto é concedido aos trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional.

 

3. Efeitos

3.1 As referidas alterações entraram em vigor no dia 26 de agosto de 2022.