Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Se é proprietário de um prédio rústico e pretende proceder à sua venda, importa esclarecer que essa transmissão poderá estar condicionada ao direito de preferência dos prédios confinantes, estando esta condição dependente quer da localização do imóvel quer da área do imóvel, sob pena de o proprietário do prédio confinante impugnar a venda e exigir judicialmente para si o prédio alienado.

 

1. DIREITO DE PREFERÊNCIA

1.1 Nos termos do n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil, “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.”

 

2. UNIDADE DE CULTURA

2.1 O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, corresponde ao conjunto de áreas que apresentam – em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedopedagógicos – maior aptidão para a atividade agrícola, tratando-se assim de uma restrição de utilidade pública à utilização não agrícola dos solos.

2.2 A unidade de cultura corresponde à superfície fundiária variável consoante as regiões que se considera oferecer condições técnicas e económicas conducentes a uma produtividade e rentabilidade compensadora.

2.3 Como referência para verificar se existe direito de preferência, a unidade de cultura encontra-se estabelecida para as várias regiões do país através da Portaria n.º 202/70, de 21 de abril:

 

a)      Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Leiria: 2 hectares em terrenos arvenses e de sequeiro e 0,50 hectares para terrenos hortícolas;

b)      Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco: 2 hectares em terrenos arvenses, 3 hectares para terrenos de sequeiro e 0,50 hectares para terrenos hortícolas;

c)      Lisboa e Santarém: 2 hectares em terrenos arvenses, 4 hectares para terrenos de sequeiro e 0,50 hectares para terrenos hortícolas;

d)     Portalegre, Évora, Beja e Setúbal: 2,5 hectares em terrenos arvenses, 7,5 hectares para terrenos de sequeiro e 0,50 hectares para terrenos hortícolas;

e)      Faro: 2,5 hectares em terrenos arvenses, 5 hectares para terrenos de sequeiro e 0,50 hectares para terrenos hortícolas.