Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

As alterações legislativas efetuadas no âmbito do SIMPLEX, que deram origem a alterações de várias ordens, alargaram aos Advogados e Solicitadores a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos relativos a imóveis através de Documento Particular Autenticado (DPA). Assim, desde a entrada em vigor do supra referido diploma legal os negócios jurídicos relativos a imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou DPA. Sendo que na realidade poderá questionar-se qual a diferença entre a escritura pública e o DPA dado que ambos se destinam ao mesmo fim e produzem os mesmos efeitos.

 

1. ATO

1.1 A Escritura Pública é um documento em que a declaração de vontade é expressa por forma escrita, cuja competência é exclusivamente dos Notários. O papel do Notário não se traduz na autenticação das assinaturas das partes intervenientes e das suas declarações, a contrário, é ele que exara o documento autêntico – Escritura Pública, expressando e autenticando a vontade das partes.

1.2 Já o DPA é escrito e assinado unicamente pelos intervenientes. A entidade autenticadora adaptada o documento ao normativo legal aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado, sendo assim o documento composto por duas partes: o “documento particular” celebrado entre os intervenientes e o termo de autenticação elaborado pela entidade autenticadora. Optando pelo DPA é aconselhável recorrer a profissional habilitado no exercício de sua atividade para aconselhamento técnico-jurídico (Advogados, Notários, Solicitadores, Conservadores).

 

2. EFEITOS

2.1 A Escritura Pública produz os seus efeitos automaticamente após a assinatura, sendo certo que esta não dispensa o posterior registo do ato junto da entidade que for competente para o efeito.

2.2 Quanto ao DPA, após a assinatura de todas as partes, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu depósito eletrónico imediatamente, acompanhado de todos os documentos que serviram de base. Só após a conclusão desse processo é que se atribuí validade ao documento e este produz efeitos jurídicos.