Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A exoneração do passivo restante é um regime aplicável no âmbito da insolvência pessoal que permite aos devedores (pessoas singulares) o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo.

Após o decurso do prazo dos 5 anos sobre o encerramento do processo de insolvência pessoal, o devedor pode obter um autêntico fresh start, com o perdão das suas dívidas que não foram pagas no âmbito da insolvência.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 Apenas as pessoas singulares podem beneficiar da exoneração do passivo restante, quer sejam trabalhadores subordinados, trabalhadores independentes, comerciantes ou empresários em nome individual.

1.2. Ao contrário das pessoas singulares, as sociedades comerciais não podem beneficiar da exoneração do passivo restante.

2. PROCEDIMENTO

2.1 A exoneração do passivo restante deve ser requerida no requerimento inicial de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias úteis posteriores à citação, devendo neste caso constar expressamente do ato da citação a possibilidade da pessoa singular requerer a exoneração do passivo restante.

2.2 No final dos 5 anos do período de cessão, tendo o devedor cumprido todos os deveres, especialmente o dever de entregar a parte do seu rendimento disponível, é proferido despacho final de exoneração do passivo restante.

3. REQUISITOS

3.1 A exoneração do passivo restante é liminarmente recusada nas situações em que:

a)      O devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou de subsídios;

b)      For apresentada fora do prazo;

c)      O devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência;

d)     O devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;

e)      Se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

f)       Se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa ou insolvência negligente; e

g)      Se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado no processo de insolvência.