Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou em vigor no passado mês de abril, veio introduzir algumas alterações relevantes ao regime da propriedade horizontal, procedendo à alteração do Código Civil, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro e do Código do Notariado.

Um dos pontos onde surgiram mais novidades foi no papel dos administradores de condomínios onde são adicionadas novos deveres e obrigações.

1. Funções tradicionais do administrador

1.1 São funções tradicionais do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, designadamente:

a.       Convocar a assembleia dos condóminos;

b.      Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c.       Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;

d.      Executar as deliberações da assembleia.

2. Novas funções do administrador

2.1 Com a publicação da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, a partir do dia 10 de abril de 2022, o administrador do condomínio passou também a ser responsável por:

a.       Verificar a existência do fundo comum de reserva;

b.      Exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

c.       Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação;

d.      Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial;

e.       Apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução de obras;

f.       Emitir no prazo máximo de dez dias declaração dos encargos e dividas do condómino.

Com a recente alteração legislativa, o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas – seja em disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos – poderá ser civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável, podendo ainda ser destituído em assembleia geral extraordinária ou exonerado pelo tribunal.