Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, que entrou em vigor a 22 de Setembro de 2019, procedeu à alteração do Regime Jurídico das Armas e Munições, tendo como principais objetivos reforçar a segurança, regulamentar o comércio e uso de armas de fogo e reforçar os processos de controlo, fiscalização e responsabilização por comportamentos ilícitos.

1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

1.1 Uma das grandes alterações com a entrada em vigor do novo regime é a limitação de detenção de armas em função do tipo de licença de uso e porte de arma: aos titulares de licenças B só é permitida a detenção de 4 armas de fogo; aos titulares de licenças B1 só é permitida a detenção de 2 armas de fogo; e aos titulares de licenças C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo.

1.2 Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima, a comprovar mediante a exibição da factura-recibo ou documento equivalente.

2. ALGUMAS NOVIDADES

2.1 Com o novo regime passou a ser possível a utilização de moderadores de som com redução até 50 dB; classificar armas de fogo anelar como armas de classe C; ceder a título de empréstimo, confiança ou momentaneamente armas das classes C e D, quer a cidadãos nacionais quer a cidadãos estrangeiros para a prática venatória ou tiro desportivo; e ceder armas a caçadores nacionais ou estrangeiros para a prática venatória, por parte das entidades concessionárias de zonas de caça turística.

Com a entrada em vigor do novo regime, os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas podem proceder à sua entrega voluntária a favor do Estado, sem que se inicie qualquer procedimento criminal, até ao dia 22 de Março de 2020.

Em alternativa à entrega das armas, os detentores podem proceder à sua legalização, podendo efetuar o exame que avalie a possibilidade de a arma ser legalizada e posteriormente solicitarem que a arma fique na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, sendo obrigatório que neste prazo se habilitem à necessária licença.