Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Conforme previsto no RJUE (Regime jurídico de Urbanização e Edificação), as obras isentas de controlo prévio são obras isentas de licenciamento municipal, isto é, para a sua realização não requerem qualquer tipo de procedimento administrativo prévio, como licenciamento ou comunicação prévia. Contudo, as obras têm de ser executadas em observância com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

1. OBRAS ISENTAS DE LICENCIAMENTO

1.1 Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, constituem obras isentas de controlo prévio:

a)      As obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

b)      As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c)      As obras de escassa relevância urbanística: obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.

 

2. FISCALIZAÇÃO

2.1 Muito embora estas obras estejam isentas de controlo prévio, por parte das entidades licenciadoras, as obras isentas estão sujeitas à fiscalização por parte da Câmara Municipal, podendo até ser embargadas, caso não respeitem as normas legais em vigor e/ou as regras técnicas de construção e/ou dos planos municipais de ordenamento do território.

 

3. IMÓVEIS CLASSIFICADOS

3.1 Para os imóveis classificados, integrados em sítios classificados ou em vias de classificação, as obras não estão isentas de controlo prévio, estão antes sujeitas a licenciamento municipal e necessitará de obter um parecer favorável junto da DGPC (Direção Geral do Património Cultural), para as intervenções que pretende efetuar.