Segundo a interpretação de advogados, a decisão de fechar as escolas implica direito a falta justificada e ao chamado «apoio excecional à família».

Nos dias 30 de novembro de 2020 e 7 de dezembro de 2020, vésperas de feriado, as escolas públicas vão estar fechadas, por decisão do Governo, no âmbito no novo estado de emergência, que também prevê a proibição de circulação entre concelhos nesses fins-de-semana. A função pública terá tolerância de ponto e é recomendado às empresas (e escolas) privadas que dispensem os (estudantes e) trabalhadores, um cenário que já abriu a porta a vários conflitos. Falta de clareza, por exemplo, quanto à justificação das faltas dos pais, e se estes serão apoiados caso precisem de ficar em casa com os filhos.

Escolas, creches, jardins-de-infância e ATLs têm de fechar e a regra traz com ela vários pontos de interrogação. Onde deixar os filhos? E se não houver ninguém para ficar com as crianças? As faltas são justificadas? O Governo não emitiu ainda nenhum esclarecimento oficial sobre o tema mas, segundo interpretação de advogados, a decisão de fechar as escolas implica direito a falta justificada e ao chamado “apoio excecional à família”, que paga 66% da remuneração-base desses dias.

Mas atenção, este direito só se aplica a um dos progenitores de crianças menores de 12 anos, independentemente do número de filhos, e apenas se nenhum dos dois pais fizer teletrabalho, de acordo com a interpretação de advogados contactados pelo Jornal de Negócios. Assim, e quem tiver mesmo de faltar ao trabalho para ficar com as crianças, deve avisar a empresa de imediato, segundo escreve a publicação. Este direito aplica-se, claro, às empresas do setor privado que decidam não fechar portas nas vésperas de feriado, uma vez que os funcionários públicos terão tolerância de ponto.

Nuno Ferreira Morgado, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ, explicou ao Negócios que “o artigo 22.º do DL 10-A/2020, de 13.03, prevê que em caso de suspensão de atividades letivas presenciais, fora dos períodos de férias escolares, se considera como justificada a falta dada para acompanhamento de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, para acompanhamento de filho com deficiência ou doença crónica”. E acrescenta que, nestas situações, “o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração-base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.”

Uma opinião partilhada por Inês Arruda, sócia responsável pelo departamento Laboral da Vasconcelos Arruda Associados. Para a advogada, citada pelo mesmo jornal, a lei garante este direito quando a decisão de encerramento da escola é do Governo, mas deixa um aviso aos trabalhadores: “têm de comunicar a ausência com uma antecedência mínima de cinco dias, ou logo que possível, pelo que, se ainda não o fez, deve fazê-lo com urgência.”

 

Por: Idealista