Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A sinistralidade rodoviária, mesmo que não provoque a morte de ninguém, gera sempre danos patrimoniais e não patrimoniais legalmente devidos. Neste campo, surgem como particularmente interessantes, pela sua relevância prática, os acidentes de viação ocorridos em autoestradas concessionadas.

A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis.

1. Âmbito

1.1 O artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, estabelece que, nas autoestradas, em caso de acidente rodoviário, a responsabilidade é da concessionária, se esta não provar que cumpriu as obrigações de segurança exigíveis, quando a causa do respetivo acidente tenha origem em:

i) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

ii) Atravessamento de animais;

iii) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

 

2. Exclusão de Responsabilidade

2.1 Para afastar a sua responsabilidade, a concessionária terá de provar o cumprimento de todos os deveres e obrigações de segurança exigíveis. Assim sendo, naquelas hipóteses supra referidas, a concessionária terá que provar que foram cumpridas todas as obrigações de vigilância e segurança, que o acidente se deveu à atuação de terceiro e que não lhe pode ser imputado, não bastando a mera prova da adoção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria.

3. Casos de Força Maior

3.1 Em sentido contrário, o mesmo artigo 12.º da referia Lei exclui a concessionária do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em casos de força maior, que devem ser demonstrados pela concessionária, resultantes de:

 

i) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundação, ciclones ou sismos;

ii) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

iii) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra.