Prédios rústicos e mistos sem dono conhecido não utilizados para fins agrícolas ou florestais

15:14 - 02/10/2015 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

 A assembleia da Republica aprovou a Lei n.º152/2015, publicada em DR no dia 14 de setembro, entrando em vigor 30 dias depois da publicação ou seja dia 15 de outubro. Regula o processo de reconhecimento da situação dos prédios rústicos e mistos que estejam abandonados, sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoris, aos quais não seja conhecido o seu dono, designado por “prédio sem dono conhecido”.

O procedimento segue as fases de: - Identificação; - Publicitação; -. Disponibilização na bolsa de terras; - Reconhecimento e registo; - E disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.

Todo o processo desenrola-se na gestão da DGADR – (Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural), entidade com a competência de identificar os prédios em causa com base na presente Lei e na Portaria n.º197/2013 de 28/5 – (regulamento da bolsa de terras). A DGADR atua com a colaboração de diversas entidades públicas e privadas, tais como as DRAP’s - (Direções Regionais de Agricultura e Pescas), ICNF – (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.), e as GeOP’s – (entidades autorizadas para atos de gestão operacional).

A entidade gestora da bolsa de terras valida as informações colhidas e procede juntamente com as DRAP’s o ICNF e GeOP’s, á consulta de elementos contidos no cadastro, matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.

Também compete ao Instituto do Registo e Notariado, I.P., assegurar o acesso das entidades referidas, bem como partilhar a informação de caracter omisso ou descrição dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de direitos reais menores.

Também a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira assegura e permite o acesso das entidades envolvidas neste processo á informação constante na matriz predial, nomeadamente os números e a descrição do teor das matrizes prediais e a Direção-Geral do Território permite aceder á informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.

As Câmara Municipais colaboram também na identificação dos prédios sem dono e facultam o acesso das entidades gestoras à informação considerada relevante, nomeadamente as alterações toponímicas, números de policia e correspondência entre antigas e novas numerações e denominações.

As Juntas de freguesia colaboram na identificação dos prédios sem dono e na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através da fixação de editais.

O objetivo desta Lei é ancorado no objetivo da Lei n.º62/2012 de 10/12, que é permitir o acesso á terra promovendo a sua utilização, desenvolvimento e rentabilização das mesmas no meio rural, evitando assim o seu abandono.