Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional 1.ª Alteração e republicação

15:54 - 28/10/2015 OPINIÃO
por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

 

O último Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, (RAN), Dec. Lei n.º73/2009 de 31/3, continha normas que estavam desajustadas da realidade dos nossos dias, sendo necessário reforçar os objetivos da RAN sem perder as linhas gerais do modelo em vigor, mas adaptar o regime ao sistema Administrativo atual e acompanhar a evolução procedimental e normativa em sede de ordenamento do território.

Com o esforço das Entidades Regionais e Nacional com o apoio e contributo das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP’s) e sob a gestão da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) foi efetuado um levantamento que produziu o Dec. Lei n.º199/2015 publicado em 16 de setembro, que entrou em vigor dia 21 de setembro, este diploma alterou e revogou algumas normas e republicou o D.L. 73/2009, sendo as seguintes e principais alterações:

- Criou e aclarou a definição de “Habitação para residência própria e permanente” aquela que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;

- Determina com exatidão que todas as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificadas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são classificadas de RAN.

- Em geral não existe sobreposição de áreas RAN com áreas de solo urbano definido nos Planos territoriais.

- Alterou o procedimento e prazos de ajustamentos de áreas RAN nos Planos Territoriais;

- Nas exceções do art.º22º criou e aclarou algumas situações de emissão de parecer, nomeadamente quanto ao uso complementar à atividade agrícola com atividades de turismo rural, turismo de habitação, campos de golf e serviços comerciais e industriais ou serviços.

- Revogou a figura da “Comunicação Prévia”, agora todos os processos são instruídos na forma de Parecer Prévio.

- Modificou o art.º25, sobre pedidos excecionais (casos de interesse público).

- Alterou o prazo da emissão de parecer, passando para 20 dias úteis.

- Não aumentou as coimas, mas alterou o regime sancionatório, criando punição para outras situações anteriormente não previstas, como era o caso da falta de registo do ónus, (isto é quando era emitido parecer favorável condicionado a cumprimento de uma obrigação – exemplo não vender no prazo de 10 anos, etc.)

- No caso da reposição da legalidade, determina que os casos de irregularidade ou violação do regime RAN, procedam à respetiva conformação com a legislação aplicável, isto é ou legalizam ou repõem, demolindo voluntariamente as obras não legalizáveis.

- O pagamento das taxas deve ser efetuado preferencialmente na plataforma de pagamentos da Administração Pública.   

 

   São estas as principais alterações, ou melhor reajustamentos jurídicos- administrativos á nova realidade da administração pública.